← Jurioteca

AgRg no AREsp 202500730329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2872593
Registro
202500730329
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária. 5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o requisito contido no decreto para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.