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AgRg no AREsp 202500730329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872593
- Registro
- 202500730329
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado são suficientes para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a
pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o
agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as
penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de
serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação
pecuniária.
5. A suspensão da exigibilidade da prestação pecuniária não se
confunde com o seu adimplemento, não preenchendo, portanto, o
requisito contido no decreto para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
IV e XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/5/2025; e STJ, AgRg no HC n. 975.718/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.