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AgRg no AREsp 202404761910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2825306
Registro
202404761910
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

Direito penal. Agravo interno. Crime contra a ordem tributária. Não recolhimento de ICMS. Dolo de apropriação e contumácia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 5. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos. 6. O agravo não demonstrou como a apreciação das teses suscitadas não exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de contumácia e dolo específico de apropriação. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.