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AgInt no REsp 201303809323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1418456
- Registro
- 201303809323
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve
infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
2. A obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade
na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do
decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida
pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando
a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de
modo incompreensível; o que não se verifica, no caso.
3. Por outro
lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos
que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp
2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Nas razões do recurso especial, não
foi apontada violação ao inciso II do art. 535 do CPC/1973 nem a
existência do vício de omissão no acórdão recorrido. Conforme a
jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio
desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp
1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
5. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.