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AgInt no REsp 202404518147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185695
- Registro
- 202404518147
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .
1. A Primeira
Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do
Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de
que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
2. A Segunda Seção firmou o entendimento
de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a
inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo
6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de
constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
3.
Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação
judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para
que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de
recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a
satisfação do crédito cobrado por outro meio.
4. Essa sugestão,
entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se
confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para
efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia
especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da
empresa.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.