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AgInt no REsp 202404518147 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185695
Registro
202404518147
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL . 1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 3. Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a satisfação do crédito cobrado por outro meio. 4. Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.