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AgInt no REsp 202501098900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205850
- Registro
- 202501098900
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. PORTARIA DO MEC. EXAME. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,
em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
deficiente a fundamentação do recurso.
2. A via excepcional não se
presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, a regimento
interno ou à instrução normativa, a atos administrativos que não se
enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.
3. Hipótese em
que o exame da violação da legislação apontada como violada
perpassa, necessariamente, pela interpretação da Portaria do MEC n.
219/2014 sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos
indicados pelo agravante.
4. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em
óbice sumular no momento do exame do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.