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AgInt nos EDcl no REsp 202301930508 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177920
Registro
202301930508
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). 2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.