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AgInt nos EDcl no REsp 202301930508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177920
- Registro
- 202301930508
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.
1. Esta Corte
Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição
necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela
renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção
do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de
18/12/2009).
2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos
embargos de declaração informações acerca da celebração de
parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido
formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do
feito com julgamento do mérito.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.