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AgInt no REsp 202403060492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164206
- Registro
- 202403060492
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022
do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
3. No caso dos autos, o Tribunal
de origem, ao fixar o valor da indenização, observou os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as
circunstâncias específicas do processo. Desse modo, o montante
estabelecido revela-se adequado às particularidades do caso e não
evidencia excesso ou insuficiência que justifique excepcional
intervenção desta Corte Superior.
4. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum
indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a
indenização arbitrada se revelar manifestamente irrisória ou
exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.