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AgInt no REsp 202403060492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164206
Registro
202403060492
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do processo. Desse modo, o montante estabelecido revela-se adequado às particularidades do caso e não evidencia excesso ou insuficiência que justifique excepcional intervenção desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.