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AgInt no REsp 202401801182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145100
- Registro
- 202401801182
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE
EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015,
pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao
referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi
abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de
origem. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.
3. O aresto
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, segundo o qual as decisões que julgam a
impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da
fase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na
forma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que
julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente
extinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015; não sendo autor izada a observância do princípio da
fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do
recurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.
4. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.