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AgInt no REsp 201701681870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1684535
Registro
201701681870
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como visto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação indireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto 97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização. 4. A orientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do Código Civil de 1916, é de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos". Na hipótese, protocolada a ação de desapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de 1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não transcorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a prescrição. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.