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AgInt no REsp 202401673151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143081
- Registro
- 202401673151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 -
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, se o direito ao indébito tributário é declarado por
sentença proferida em mandado de segurança, é possível a expedição
de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração.
Precedentes.
3. No caso dos autos, não há interesse recursal, pois o
acórdão recorrido não contraria a pretensão fazendária.
4. Agravo
interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.