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AgInt no REsp 202400909015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130521
- Registro
- 202400909015
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DA
ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A
Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o
entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às
execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada
em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do
devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência
de outros bens aptos a garantir a dívida.
3. Na espécie, o acórdão
recorrido afirmou que ficou caracterizada a fraude à execução, pois
referida alienação se deu após a inscrição em dívida ativa do
crédito exequendo, bem como não ficou comprovado nos autos que o
alienante reservou bens suficientes para quitar a dívida fiscal lhe
executada.
4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão
recorrido relativamente à inexistência de bens suficientes à
garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o
reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.