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AgInt no REsp 202400627164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126595
- Registro
- 202400627164
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF.
REINTEGRA. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente
ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
3. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 3º do
CPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. A fixação de
percentuais variáveis, em determinados períodos, estipulados pelos
decretos regulamentares do REINTEGRA, são autorizados pela Lei 22,
§1º, da Lei n. 13.043/2014, não extrapolando os limites da
delegação. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.