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AgInt no REsp 202304028376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108980
- Registro
- 202304028376
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. QUANTUM
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a
ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide, quanto
ao ponto, a Súmula 284/STF.
3. A revisão dos critérios previstos na
fixação de astreintes demanda reexame de conteúdo fático-
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso. Assim, inviável a modificação das conclusões alcançadas
pelo Tribunal de origem.
4. Segundo entendimento desta Corte, a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.