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AgInt no REsp 202501389884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209629
- Registro
- 202501389884
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido
interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na fase de cumprimento individual
de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º, do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso
especial é porque o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência
deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.