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AgInt no REsp 202400299332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121630
- Registro
- 202400299332
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE-RG n. 1.309.081 (TEMA N.
1.142). ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie,
a questão não merece maiores considerações, visto que o STF, quando
do julgamento do RE-RG n. 1.309.081 (Tema n. 1.142/STF), firmou
entendimento de que não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.