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AgInt no REsp 202501050082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205424
- Registro
- 202501050082
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial.2. A parte agravante alega dissídio
jurisprudencial, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas
e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão
3. Saber
se a decisão agravada deve ser revista, para aumentar os limites de
reembolso dos gastos médicos, ante a alegação de inaplicabilidade
das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STF e 282 do STF e de comprovação do
dissenso interpretativo. III. Razões de decidir
4. A simples
indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.5. O recurso especial
não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5.1. No caso, averiguar na instância especial a existência do
inadimplemento contratual da empresa agravada, a fim de deferir o
ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto
probatório, medida inviável em recurso especial.6. Para a
jurisprudência do STJ, "nos casos em que não seja possível a
utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou
conveniados, a operadora de assistência à saúde deve
responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo
segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos
preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde,
à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a
cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa
previsão legal" (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024),
e a Corte local aplicou tal orientação. Inafastável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, com o
cotejo analítico de trechos do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausente tal requisito, incide
a Súmula n. 284/STF.8. Divergência jurisprudencial não comprovada,
ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do
STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de
julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não
dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado
paradigma. 2. O prequestionamento é requisito para o exame das teses
defendidas no especial. 3. O reexame de fatos e provas é inviável
em recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O reembolso de despesas
médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela
contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998."Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.572/SC, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022;
STJ, AgInt no AREsp 2.082.598/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.