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AgInt no REsp 202500697549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200406
Registro
202500697549
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula n. 609/STJ" (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.