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AgInt no REsp 202500697549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200406
- Registro
- 202500697549
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES
MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação
jurisdicional, bem como se a seguradora pode recusar a cobertura
securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter
exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos
termos da Súmula n. 609/STJ" (AREsp n. 2.840.656/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, de que não
houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco
a demonstração da má-fé do segurado, seria necessário reinterpretar
cláusulas contratuais e revolver o contexto fático-probatório dos
autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença
preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado. 2. A
revisão das conclusões do acórdão impugnado, acerca da ausência de
exames médicos prévios e da má-fé do segurado, encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, e 1.022, II;
CC, arts. 422, 757, 765 e 766.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 609; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.919.305/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.