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AgRg no RHC 202303016227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 186042
- Registro
- 202303016227
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FASE
INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E
APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES E CONTEÚDOS TELEMÁTICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de
quebra de sigilo telefônico, e também daquela que determinara a
busca e apreensão. É que, embora de forma sucinta, demonstrada a
existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas,
posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial e
na requisição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina -
MPSC, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de
delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das
medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as
circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados
indícios da prática de crime permanente, na medida em que haviam
prévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo
paciente).
Acresça-se que o ora agravante respondeu à ação penal n.
0002287- 73.2018.8.24.0126, tendo sido condenado a uma pena de 9
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado,
e 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao
pagamento de 1.186 dias-multa, pela prática dos delitos previstos
nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e nos
arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, confirmada no
julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado da
condenação em 25/4/2024.
C umpre asseverar que não se pode confundir
concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa
ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale destacar,
ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ,
orientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da
fundamentação per relationem como razões de decidir.
Nos termos do
entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar
quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a
elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as
conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios
demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via
eleita.
2. Ademais, "eventuais irregularidades na fase
investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal,
onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3. Prejudicada
à análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo,
porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu
à defesa referido pleito.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.