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AgRg no RHC 202303016227 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
186042
Registro
202303016227
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FASE INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES E CONTEÚDOS TELEMÁTICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico, e também daquela que determinara a busca e apreensão. É que, embora de forma sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial e na requisição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, na medida em que haviam prévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo paciente). Acresça-se que o ora agravante respondeu à ação penal n. 0002287- 73.2018.8.24.0126, tendo sido condenado a uma pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 1.186 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, confirmada no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado da condenação em 25/4/2024. C umpre asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ, orientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. 2. Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 3. Prejudicada à análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo, porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu à defesa referido pleito. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.