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AgInt nos EDcl no REsp 202500183042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192845
- Registro
- 202500183042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA
MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 489 do
CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a
impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
4. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos
eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira
abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual
estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia
tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação
negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
19/12/2024).
5. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
parte recorrente quanto à existência de cerceamento de defesa e de
causa excludente da responsabilidade demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
III.
Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.