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AgInt no REsp 202401772870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144649
- Registro
- 202401772870
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge
como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência
privada depende de prévia inscrição e custeio.
III. Razões de
decidir
3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o
entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do
dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano
previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de
pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de
pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano
de custeio.
4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à
ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio
5. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte
em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação
de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2.
A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como
beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de
custeio".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.
108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º,
7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.