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AgInt no REsp 202402872871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161601
Registro
202402872871
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão. 2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil. III. Razões de decidir 4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.