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AgInt no AREsp 202402378297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2680615
- Registro
- 202402378297
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
II.
Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise de mérito do
recurso especial demandaria o reexame de prova.
III. Razões de
decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. A
presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica
automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a
precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da
gratuidade de justiça.
5. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. Inadmissível o recurso especial
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
7. O
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem
as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015),
ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo
e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Para
fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de
que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as
despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento
se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A
concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica
requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não
havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso
especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com
a jurisprudência pacífica do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.