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AgInt no REsp 202401679303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143120
- Registro
- 202401679303
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos,
conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do agravo interno diante da ausência de regularização da
representação processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso
quando a parte não regulariza a representação processual após
intimação.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não há falar em
necessidade de intimação pessoal para sanar vício de representação,
pois inexistente imposição legal neste sentido" (AgInt no AREsp n.
2.208.161/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não
regulariza a representação processual após intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;
CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.