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AgInt nos EDcl no REsp 202101694027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942280
- Registro
- 202101694027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal
da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento
habitacional.
2. A decisão agravada considerou que o termo inicial
da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada
parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última
prestação.
II. Questão em discussão
3. Consiste em determinar o
termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição
de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir
do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última
prestação.
III. Razões de decidir
4. O parcelamento do saldo devedor
em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de
trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é
quitar o valor financiado até o termo final do contrato.
Precedentes.
5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser
único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do
financiamento, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da
prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última
parcela do financiamento.
Tese de julgamento: "O prazo decenal da
prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser
contado a partir da data de vencimento da última parcela do
financiamento".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art.
205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt
no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 08.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.