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AgInt no REsp 202101694027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1942280
Registro
202101694027
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito. 2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou decenal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica contratual, justificando a aplicação do prazo decenal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20.09.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.