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AgInt no REsp 202101694027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942280
- Registro
- 202101694027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de
repetição de indébito.
2. A parte agravante alega que a demanda
versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo
prescricional de três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de
repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou
decenal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição
de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a
prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.
5.
A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de
enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica
contratual, justificando a aplicação do prazo decenal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de
julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de
indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o
art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica
contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para
enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002,
art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos
EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 20.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.