← Jurioteca
AgInt no REsp 202101694027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942280
- Registro
- 202101694027
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do
CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional da
ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do
vencimento da última prestação estipulada no contrato" (AgInt no
REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
III.
Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.