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AgInt no AREsp 202201694170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144339
- Registro
- 202201694170
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA
DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. O conhecimento
do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. O conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
5. Segundo a jurisprudência dessa
Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela
parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não
tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,
não revela julgamento "extra petita". .. . O julgamento da
improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da
demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do
pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de
julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
6. "Pode o julgador,
a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o
feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor
das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta
recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para
minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da
proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,
quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
3/8/2021).
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.