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AgInt no REsp 202200383436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985109
- Registro
- 202200383436
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas instâncias de
origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a
legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão
anterior a respeito.
1.1. A Corte local, assentando a inexistência
de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para
o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a
análise obiter dictum da matéria, concluiu que a controvérsia
referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os
efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida
2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.