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AgInt no REsp 202200383436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1985109
Registro
202200383436
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito. 1.1. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise obiter dictum da matéria, concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.