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RCD nos EDcl no REsp 202400189960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119762
- Registro
- 202400189960
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de
declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente
os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art.
1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não
apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão
agravada.
4. A parte agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática.
5. Incidência da Súmula n.
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de
julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.