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AgRg nos EDcl no AREsp 202403336576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737829
- Registro
- 202403336576
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual.
ABSOLVIÇÃO. continuidade delitiva. Agravo improvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada
aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos
depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por
violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do
óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida,
considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e
a inaplicabilidade da continuidade delitiva.
4. Há também a
discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a
pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de
estabilidade e permanência na associação para o tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida,
pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado,
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. A nulidade por violação
de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o
ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas
suspeitas.
7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto
fático-probatório.
8. A continuidade delitiva não foi reconhecida,
pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso
temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A
ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai o óbice da
Súmula n. 284 do STF. 2. O ingresso em domicílio é justificado em
casos de flagrante delito e fundadas suspeitas. 3. O reexame do
contexto fático-probatório é vedado no recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 4. A continuidade delitiva exige crimes
cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, com lapso temporal
inferior a 30 dias."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
240, 241 e 245; CP, art. 71; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º e
35.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula
n. 7;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
955.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 839.810/MT, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.