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AgRg no REsp 202304360278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112740
Registro
202304360278
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o princípio da fundamentação das decisões judiciais. 3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração probatória para pleitos desclassificatório e absolutório. 4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a jurisprudência desta Corte. 6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ). 7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo, além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada. 10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera fundamentação ope legis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.