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AgRg no REsp 202304360278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112740
- Registro
- 202304360278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS
ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS
REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas
elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o
princípio da fundamentação das decisões judiciais.
3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em
relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração
probatória para pleitos desclassificatório e absolutório.
4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime
inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo
abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das
decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a
jurisprudência desta Corte.
6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da
emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria
inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,
procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi
claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a
vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre
a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de
tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito
desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na
palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos
autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo,
além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido
absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se
neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado
negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares
proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.
10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de
mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência
do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses
da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu
se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a
emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração
probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é
inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O
reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial
fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais
negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera
fundamentação ope legis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.
383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.