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AgInt no REsp 202400997570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131949
- Registro
- 202400997570
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A
arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem
demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura
deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a
fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
4. A simples
indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula
n. 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade
prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter
especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório
para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é
possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt
no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.
III.
Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.