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AgRg no AREsp 202403851280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766010
Registro
202403851280
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva do agravante. 3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação indébita tributária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por outra ação penal relacionada a crime tributário. 5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação indébita tributária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige apenas dolo de apropriação e a prática contumaz." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.