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AgRg no AREsp 202403851280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766010
- Registro
- 202403851280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não
persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva
do agravante.
3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de
dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação
indébita tributária.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não
persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do
agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por
outra ação penal relacionada a crime tributário.
5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento
de que o acordo de não persecução penal não constitui direito
subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente
recusada pelo Ministério Público.
6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é
suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação
indébita tributária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença
ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A
habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A
tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige
apenas dolo de apropriação e a prática contumaz."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990,
art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.