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AgRg no REsp 202404764814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188914
- Registro
- 202404764814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública da União contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas
suspeitas de contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima,
considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a
necessidade de autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada
em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que
indicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no
portão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de
autorização judicial para a busca.
5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso
não foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática
evidenciava flagrante delito.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de
origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
legítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A
visualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa
autorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame de provas em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240,
§ 1º; 241.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938649/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC
865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 30.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.