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AgInt no AREsp 202500505806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857346
- Registro
- 202500505806
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência mais
recente desta Corte, "A interposição de agravo interno (art. 1.021,
CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do
CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na
origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal." (AgInt no AREsp n.
2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Inafastável a Súmula
n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.