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AgInt nos EDcl no RHC 202501622810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215645
Registro
202501622810
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do devedor. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento parcial, conforme a Súmula 309 do STJ. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de alimentos, a necessidade das credoras e a existência de justificativa para o inadimplemento da verba reclamada. 6. Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão. 2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual, conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. 4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.