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AgInt nos EDcl no RHC 202501622810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215645
- Registro
- 202501622810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida
diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as
alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em
prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do
devedor.
III. Razões de decidir
3. A decisão que rejeita as
justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da
obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o
art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ.
4. A
decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de
débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento
parcial, conforme a Súmula 309 do STJ.
5. O habeas corpus não é a
via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos
controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de
alimentos, a necessidade das credoras e a existência de
justificativa para o inadimplemento da verba reclamada.
6.
Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do
preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de
assistência médica contínua, impossível de ser prestada no
estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de
plano.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou
teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de
alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão.
2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil,
pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual,
conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos.
4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em
situações excepcionais, não demonstradas no caso
concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha
relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ,
AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n.
197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.