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AgRg no REsp 202500106390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192038
- Registro
- 202500106390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo
apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo
678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a
liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores
pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira
recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser
condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor
fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos
utilizados para o pagamento tenham origem ilícita.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de
bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final,
desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas
quanto ao direito sobre eles reivindicado.
4. A exigência de
depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a
compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do
Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais.
5. A
solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678
do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite
condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de
caução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente
conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A restituição de
bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos
valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de
que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito
prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o
perdimento de bens e valores caracterizados como produto do
crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120;
CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.