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AgRg no REsp 202500106390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192038
Registro
202500106390
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado. 4. A exigência de depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais. 5. A solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de caução. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o perdimento de bens e valores caracterizados como produto do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.