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AgRg no AREsp 202402534338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689976
- Registro
- 202402534338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO
CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal
de origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da
inexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório
judicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art.
155 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter
base em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo
que o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria
corroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo.
III. Razões de decidir
3. A despronúncia do agravado foi mantida,
pois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento
probatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida
corroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art.
155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou
a prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a
autoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de
policial militar ocorrido em juízo.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o
art. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos
réus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a
sentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos
apenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo
do contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal.
5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase
inquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem,
evidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais,
ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas
já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo
regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos
argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase
inquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A
tese defensiva que não consta das razões de recurso especial
apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação
recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão
consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,
art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na
TutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n.
589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
22/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.