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AgRg no RHC 202500200058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210434
- Registro
- 202500200058
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS
INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL
AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO
INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou
procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível
quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação
probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de
alguma causa de extinção da punibilidade.
2. O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento
ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em
desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo
Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão,
consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta
conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração
do procedimento, e referida determinação partiu do próprio
Corregedor Regional da Polícia Federal.
3. A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento
ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico
pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao
inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas
atribuições para as investigações se regulam no âmbito
administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da
competência atribuída às autoridades judiciais.
4. Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de
expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as
apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o
acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020.
5. A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos
autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de
investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108-
DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344),
utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das
medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da
investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário
naquele momento" (fl. 347).
6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que
"[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando
se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n.
1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas
porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação
penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o
contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme
preceitua o devido processo legal.
8. A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o
pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera
administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame
direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.