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AgRg no RHC 202500200058 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210434
Registro
202500200058
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. DELEGADO NATURAL. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS ESPECIAIS OU SIGILOSOS. QUESTÃO SUPERADA. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS JÁ FRANQUEADO À DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. O acórdão impugnado afastou a alegação de suposto constrangimento ilegal em razão da instauração e condução do inquérito policial em desfavor do agravante, delegado aposentado da Polícia Federal, pelo Setor de Inteligência, em lugar da Corregedoria do órgão, consignando que as autoridades responsáveis por investigar a suposta conduta atribuída ao investigado foram cientificadas da instauração do procedimento, e referida determinação partiu do próprio Corregedor Regional da Polícia Federal. 3. A conclusão da Corte Regional sobre a ausência de constrangimento ilegal no ponto se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado natural", na medida em que ao inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo, cujas atribuições para as investigações se regulam no âmbito administrativo, não se aplicam as normas processuais que tratam da competência atribuída às autoridades judiciais. 4. Não se verifica nulidade em razão da aventada utilização de expedientes sigilosos ou Registros Especiais (REs) durante as apurações, por se tratar de questão já superada, uma vez que o acesso integral aos autos estava disponível à defesa desde 2020. 5. A alegada demora na juntada dos referidos Registros Especiais aos autos da investigação foi justificada por tratar-se de medida de investigação regulada em norma interna ("instrução normativa 108- DG/PF, de 07/11/2016 do Departamento de Polícia Federal" - fl. 344), utilizada em situações "onde a divulgação ou encarte imediato das medidas que se levam a cabo podem prejudicar o resultado da investigação", concluindo que "o sigilo era efetivamente necessário naquele momento" (fl. 347). 6. O posicionamento adotado pela Corte Regional se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que "[...] A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 7. Dada a natureza jurídica do inquérito policial, eventuais máculas porventura existentes no procedimento não se comunicam com a ação penal, que ainda não foi proposta, ocasião em poderá ser exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal. 8. A alegação de ausência de justa causa para a investigação e o pedido de suspensão dos efeitos do inquérito policial na esfera administrativa quanto ao PAD instaurado contra o recorrente, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.