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AgInt no REsp 202500534608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198358
- Registro
- 202500534608
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À
IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO
PREQUESTIONADO E SEM CORRELAÇÃO COM A QUESTÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 -
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Situação em que a petição do mandado de segurança não
veiculou pedido da declaração do direito à compensação de valores
anteriores à impetração; e o acórdão recorrido decidiu pela não
incidência do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos entre a data
da impetração do mandado de segurança e 21 de outubro de 2016,
conforme decidido pelo STF, nos EDcl no RE n. 912.888/RS (tema
827).
3. No caso dos autos, em razão da inexistência de pedido
autoral pela declaração do direito à compensação, não há omissão do
órgão julgador e, por isso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
4. Com relação à tese de violação do arts. 927, inciso I e
§ 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque,
além de não prequestionado o dispositivo legal, nota-se que a
questão relacionada à compensação não está vinculada ao precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE 912.888/RS). Na parte,
as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do
recurso.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.