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AgInt no REsp 202500534608 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198358
Registro
202500534608
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM CORRELAÇÃO COM A QUESTÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que a petição do mandado de segurança não veiculou pedido da declaração do direito à compensação de valores anteriores à impetração; e o acórdão recorrido decidiu pela não incidência do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos entre a data da impetração do mandado de segurança e 21 de outubro de 2016, conforme decidido pelo STF, nos EDcl no RE n. 912.888/RS (tema 827). 3. No caso dos autos, em razão da inexistência de pedido autoral pela declaração do direito à compensação, não há omissão do órgão julgador e, por isso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Com relação à tese de violação do arts. 927, inciso I e § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não prequestionado o dispositivo legal, nota-se que a questão relacionada à compensação não está vinculada ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE 912.888/RS). Na parte, as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.