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AgInt no REsp 202500166471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192566
- Registro
- 202500166471
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE REQUERIDOS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
ORIGINÁRIA ANTES DA REGULAR TRAMITAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA
ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A exclusão dos agravantes
foi decidida anteriormente nos autos, com trânsito em julgado, não
havendo alteração do quadro fático que justifique a revisão do
tema.3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na fase de
recebimento da inicial, é suficiente a presença de indícios mínimos
de improbidade, sendo a instrução probatória o momento adequado para
aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de
conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.