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AgInt no REsp 202500225077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193900
- Registro
- 202500225077
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA
VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na origem, trata-se de
ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta
vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de
correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos
importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.3. A
Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao
Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte
entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao
Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação
dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) .4. Na
hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a
autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da
retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à
aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n.
1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação
somente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos
após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que,
para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.