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AgInt no REsp 202402914489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162472
Registro
202402914489
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Hipótese em que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente, ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia 1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo recursal, não acarreta a sua prorrogação. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.