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AgInt no REsp 202402914489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162472
- Registro
- 202402914489
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA.
1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
somente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de
interposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema
eletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo
para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Hipótese em
que a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na
origem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, porque o termo final de interposição recursal, realmente,
ocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia
1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas
do termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo
recursal, não acarreta a sua prorrogação.
4. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.