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AgInt no AREsp 202500023369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829778
- Registro
- 202500023369
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MERA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
NÃO SOBRESTAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na
origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência da
Justiça Federal. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
Interposto recurso especial, este foi inadmitido pelo Tribunal
Regional Federal. Por fim, interpõe-se agravo interno contra a
decisão da presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do
recurso especial, requerendo-se, então, o sobrestamento do feito.
II
- Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal
(arts. 4º e 8º do CPC), o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia." Ademais, não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
III - É
entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/202; AgInt no AREsp n.
2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022. Assim, tendo em vista que
o agravante limitou-se a formular pedido de sobrestamento do feito
sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno
não deve ser conhecido.
IV - A existência de mera proposta de
afetação da questão controvertida objeto do recurso especial não
justifica o sobrestamento do feito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.990.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n.
1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n.
1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp n.
1.840.083/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.
V - Agravo interno não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.