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AgInt no AREsp 202500828651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878899
- Registro
- 202500828651
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que
destruiu caminhões da parte autora.
2. A parte agravante alega
omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade
objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem
atividades de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma
fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria
pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi
corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida
por ambas as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem
decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. O Tribunal decidiu de forma
fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada
corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de
derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa.
6.
Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da
transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários
da refinaria, conforme legislação específica de transporte
rodoviário de cargas.
7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos
prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi
demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro.
8.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CC,
art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art.
9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada:
AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.