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AgInt no AREsp 202500828651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878899
Registro
202500828651
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O Tribunal decidiu de forma fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa. 6. Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas. 7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro. 8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.