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AgInt no AREsp 202404293133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794300
- Registro
- 202404293133
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO
ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM
RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO
EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL.
Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N.
7 DO stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, em que se discute a necessidade de produção de prova
pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente
envolvendo elevador.
2. A parte agravante alega cerceamento de
defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada
prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no
equipamento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela
responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de
prova pericial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial
indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem,
configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade
objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o
alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489
e1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o
destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a
necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção
ao princípio da persuasão racional.
6. Não há cerceamento de defesa
quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas
requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são
desnecessárias.
7. A responsabilidade objetiva do fornecedor,
conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade
de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi
considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções
realizadas.
8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado é o
destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde
que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor
não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas
a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do
tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II,
parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III,
art. 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.