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AgInt no AREsp 202402924716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713399
- Registro
- 202402924716
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Tempestividade. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA
N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial ProviDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
presidência que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii)
saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do
pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n.
677 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A superveniência da Lei n.
14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não
transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.
4. A
apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado
local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a
intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.
5. O
entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito
judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do
STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677) .
6. A
pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata
da tese firmada sobre o rito dos repetitivos.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A
comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do
recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do
juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art.
1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.