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AgInt no AREsp 202500353775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849802
- Registro
- 202500353775
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM PARA NULIDADE DE DÉBITO E DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO,
COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de rito comum
ajuizada pelo ora agravado contra a concessionária de energia,
requerendo nulidade dos débitos constatados em medição de "débito
recuperado de consumo", com base em inspeção realizada em 6/11/2019.
Na sentença julgou-se procedente o pedido, para declarar a
inexigibilidade do débito e condenar a concessionária ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No
Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão
monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 7/STJ.
II - A
Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: " e m outras palavras, não foram cumpridas as
exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010 , sendo
violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na
apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora,
impondo-se, portanto, a manutenção da sentença."
III - Verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - No tocante à suposta violação ao art.
884 (enriquecimento sem causa) do CC/2002 não houve
prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ), além do fato de
que se determinou, apenas, a anulação do débito e não impedimento
para que a concessionária de energia, mediante o respeito ao
contraditório e ampla defesa (129, § 3º, da Resolução n. 414/2010)
possa vir, eventualmente, realizar novo procedimento para
apuração.
V - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o
recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como
violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos
ou, se indicados, não desenvolve argumentação a respeito. Nesse
diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os
motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
VI - A indicação genérica de que a
concessionária de energia aplicou corretamente os termos da
Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sem apontar dispositivos
específicos e, verificado que, nas razões da própria "Apelação", a
parte afirma expressamente que, à época dos fatos, era aplicável a
Resolução Normativa n. 414/2010, indica comportamento contraditório
da parte e não satisfaz a exigência de apontamento preciso do
dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - Agravo
interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.