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AgInt no AREsp 202500868613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2881565
Registro
202500868613
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por dano moral. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Agravo INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante defende a desnecessidade do revolvimento fático-probatório para verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral, em razão da inscrição indevida do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.