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AgInt no HC 202501086503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992093
- Registro
- 202501086503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO INTERNO EM
HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTE PARA ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL EM OUTRA LOCALIDADE COM MELHORES CONDIÇÕES PARA SUPRIR
AS NECESSIDADES DA MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de adolescente com deficiência
múltipla e em situação de acolhimento institucional, cuja
transferência para unidade localizada em outro estado foi
determinada judicialmente, uma vez que posuia melhores condições
para acompanhamento das necessidades da menor. A impetração buscava
o retorno da adolescente à cidade de origem ou a localidade próxima,
sob alegação de que a transferência comprometeu seus vínculos
familiares e comunitários, sendo desnecessária para a prestação de
cuidados médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas
corpus para impugnar decisão judicial que determina transferência de
menor em acolhimento institucional para outra localidade; (ii)
analisar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal
de origem, que não conheceu do writ, caracteriza hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a mitigação da
Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e a Súmula 691/STF vedam o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere
liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão que determinou a transferência da adolescente
fundamentou-se em seu quadro clínico grave e na inexistência de
instituições locais com estrutura adequada para prover os cuidados
especializados de que necessita, tendo sido apresentado e homologado
plano individual de atendimento pela nova instituição.
5. Não se verificam elementos que evidenciem manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou situação teratológica, razão pela qual não se
justifica o afastamento da jurisprudência consolidada nem a
concessão da ordem de ofício.
6. O habeas corpus não é meio processual adequado para questionar
decisões judiciais no âmbito do direito da infância e juventude
relativas ao acolhimento institucional, quando não há ameaça
concreta à liberdade de locomoção.
7. O agravo interno apenas reitera os argumentos já expostos no writ
não conhecido, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que impede sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.